Provedoria de Braga

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Provedoria de Braga

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/UM-ADB/AC/PRVBRG

Tipo de título

Atribuído

Título

Provedoria de Braga

Datas de produção

1612  a  1895 

Dimensão e suporte

8756 doc.; papel

Entidade detentora

Arquivo Distrital de Braga

Produtor

Provedoria de Braga

História administrativa/biográfica/familiar

Não sendo possível apresentar a história específica da Provedoria de Braga, apresenta-se uma breve nota sobre a evolução e atribuições das provedorias em geral.Os provedores eram magistrados nomeados pelo Rei e possuíam competências administrativas, judiciais e fiscais. O desenrolar histórico desta atividade pautou-se por sucessivas “colagens” aos ofícios de corregedor e contador. Contudo, a área da sua jurisdição era mais vasta, podendo incluir duas ou três comarcas e abranger as terras dos donatários nelas situadas. As suas competências são matéria das Ordenações Filipinas e das Ordenações da Fazenda dadas por D. Manuel.Segundo as primeiras, competia-lhes: acompanhar o processo de execução de testamentos e agir sobre os testamenteiros faltosos; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la em reparações dos lugares; tomar as contas dos dois terços dos concelhos e verificar se tinham sido gastos em benefício do mesmo; superintender o processo de lançamento e recolha do imposto das fintas; entre outras.Segundo as Ordenações da Fazenda, devia o provedor enquanto contador: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais dos almoxarifados da comarca; informar do recebimento que ficasse por arrematar; vigiar o cumprimento dos regimentos dos almoxarifes e dos recebedores; receber os cadernos de assentos e entregá-los aos almoxarifes e recebedores; verificar a regularidade das contas; prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real; entregar na fazenda real o levantamento de todas as rendas e direitos que se achassem livres; apresentar, de dois em dois anos, as contas da sua comarca para serem vista pelos vedores; entre outras.Os Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e da fazenda. A circunscrição provedoria não figura desta nova estrutura, daí considerar-se que ela tenha sido implicitamente extinta.No domínio dos resíduos, os provedores partilhavam a atividade com o Juízo dos Resíduos, instituição eclesiástica, em regime de alternância mensal, em virtude do disposto na concordata inclusa na lei de 3 de Novembro de 1622. Os meses em que a execução dos testamentos pertencia ao Provedor eram: fevereiro, abril, junho, agosto e outubro.

Âmbito e conteúdo

Inclui documentação das seguintes séries: registos de legados, testamentos, bens d'alma, dotes, doações e prazos.

Sistema de organização

Documentos agrupados pela série documental respetiva.

Condições de acesso

Acessível, exceto unidades em mau estado de conservação.

Idioma e escrita

POR (Português)

Instrumentos de pesquisa

Base de dados de descrição arquivística.

Unidades de descrição relacionadas

Relação complementar: Portugal, Universidade do Minho-Arquivo Distrital de Braga, Mitra Arquiepiscopal de Braga, Juízo dos Resíduos.