Governo Civil de Braga

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Governo Civil de Braga

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/UM-ADB/AC/GCBRG

Tipo de título

Atribuído

Título

Governo Civil de Braga

Datas de produção

1832  a  1975 

Dimensão e suporte

Papel

Extensões

203 Páginas

Entidade detentora

Arquivo Distrital de Braga

Produtor

Governo Civil do Distrito de Braga

História administrativa/biográfica/familiar

Ao tentar traçar uma linha evolutiva dos Governos Civis deparamo-nos com quatro variáveis indissociáveis: o cargo e as suas diferentes denominações, as competências, os órgãos e a circunscrição territorial que lhe está associada e as suas mutações próprias.O Decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832, que trata da implantação do sistema administrativo português, interessa particularmente para o estudo do Governo Civil pois contém os conceitos embrionários desta atividade. À luz da separação de poderes, cria-se um corpo de magistrados e órgãos - o Prefeito, a Junta Geral da Província e o Conselho da Prefeitura. À Junta competia deliberar, ao Conselho tratar do contencioso administrativo e ao Prefeito executar e vigiar, funcionando como a via legal e ordinária de correspondência com o Governo e as Cortes. Junto a si tem um Secretário-Geral de Província e sua secretaria. O Prefeito pode, assim, ser visto como o antecessor do moderno Governador Civil.A Lei de 25 de Abril de 1835 estabeleceu a divisão administrativa do país em províncias, distritos e concelhos e surge, pela primeira vez, a designação de Governador Civil, considerado um magistrado de nomeação régia. O distrito aparece como circunscrição supramunicipal. À sua frente está um magistrado régio, auxiliado por uma Junta Geral de Distrito eletiva. As suas atribuições não eram muito diferentes das da extinta Junta Geral de Província. A denominação de Governador foi adotada do sistema militar, acrescentando-se o qualificativo civil que representa o carácter administrativo do cargo. Ainda sob influência militar, tanto o Governador como o Secretário usavam farda em cerimónias de gala.Em 1836, por decreto de 11 de Setembro, o cargo é substituído pelo Administrador Geral, assim permanecendo até 1842, ano em que o Código Administrativo de Costa Cabral restaura a anterior designação, que se mantém até à atualidade, apesar das reformas que se sucederam, ora retirando, ora acrescentando mais competências ao cargo.A Carta de Lei de 1896 é a que melhor sintetiza a esfera de competências do Governo Civil, ou seja, regular todo o serviço administrativo na área da sua circunscrição territorial, prover às necessidades do mesmo serviço em todos os assuntos de administração pública que, por lei ou regulamento, não forem excluídas das sua competências.A figura do Governador Civil sobrevive à República e, adaptando-se, serve-a como serviu a Monarquia.As querelas entre província e distrito foram uma constante em várias das reformas administrativas e, nalguns casos, conduziu a mudanças nas denominações das instituições próximas deste magistrado. Em 1974, abandonando a designação de província, a Constituição da República Portuguesa define como autarquias: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas que substituíram os distritos e seriam criadas por lei. Até hoje tal não aconteceu e o distrito, bem como o Governador Civil que lhe está associado, mantêm-se.Em matéria de competências, desempenhará várias funções, nomeadamente: transmitir as leis e vigiar a sua execução; dar posse aos funcionários subalternos; informar o Governo; convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do órgão consultivo distrital; visitar e elaborar relatório anual sobre o estado do distrito; inspecionar serviços públicos do estado, desenvolvendo inquéritos e sindicâncias; aprovar determinadas deliberações municipais e paroquiais; apoiar a criação de associações de diversa índole, aprovando estatutos e concedendo subsídios; fiscalizar a cobrança de impostos e contribuições; exercer funções de âmbito policial e de autoridade sanitária; fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, de saúde, hotelaria e prisionais; licenciar a realização de espetáculos e manifestações na via pública; elaborar a estatística do distrito; controle sobre a mobilidade da população, através da concessão de passaportes e vistos para movimentação dentro do país ou para o estrangeiro; controle e fiscalização dos cidadãos estrangeiros residentes no distrito; superintender os estabelecimentos de ensino; fiscalizar e promover todos os processos eleitorais.As diferentes reformas administrativas e políticas ora refletiam todas estas funções, ora as diminuíam. O período entre 1835-1878 corresponde a um largo poder de intervenção em diversos sectores da sociedade. O código de 1878, concretizando teorias de descentralização, diminui a autoridade deste magistrado administrativo. Os códigos dos finais da monarquia restabelecem os amplos poderes. Na 1ª e na 2ª Repúblicas ocorre nova redução de poderes, das quais se salienta deixar de dar execução às deliberações dos órgãos autárquicos, que passam a possuir comissões executivas próprias. A chegada do Estado Novo, tendo como pano de fundo o autoritarismo político, altera este panorama e o Governador vê reforçadas as suas atribuições ao nível da tutela, policiamento e garante da ordem pública. O regime democrático instaurado a partir de 1974 opera novas alterações ao nível do poder local, norteadas pela descentralização. As funções parecem, então, desnecessárias face à eleição direta dos órgãos autárquicos. Contudo, o Governador Civil persiste, exercendo as funções que lhe estão tradicionalmente associadas e ganhando outras de âmbito policial e proteção civil que, de grosso modo, se repartem por três áreas: representação do Governo, tutela administrativa, defesa e manutenção da ordem pública. O seu estatuto orgânico, publicado em 1992, define bem a sua esfera de ação.O Governo Civil do Distrito de Braga esteve instalado, até 1866, no Paço Arquiepiscopal de D. José de Bragança, situado na Praça do Município. A 15 de Abril desse mesmo ano, um violento incêndio deflagra neste edifício, provocando a sua destruição. Abrem-se, então, as portas do Liceu de Braga, instalado no Convento dos Congregados, para provisoriamente receber "os empregados administrativos e algum papel ou livro que dificilmente escapou das chamas"1. De facto, este incêndio provocou o desaparecimento de quase todo o arquivo deste organismo. Foi neste local que se manteve até à compra do Palácio dos Falcões, sito no Campo de Santiago, o que se concretizou em 24 de Novembro de 1886, conforme notícia do dia 27 do mesmo mês e ano, do jornal Cruz e Espada e onde ainda hoje se encontra.1 Tal como vem referido na imprensa local, nomeadamente o jornal O Bracarense de 13 de Outubro de 1866.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Incorporações provenientes do Governo Civil de Braga em 07/01/1982 e 17/10/2000. Esta última reforçou as seguintes séries: passaportes (1927-1932); eleições (1897-1922); e os seguintes fundos anexos: Auditoria Distrital (1895-1900) e Supremo Tribunal Administrativo (1899).

Âmbito e conteúdo

Acervo constituído pelos documentos produzidos no âmbito das competências do Governo Civil, nomeadamente: atos eleitorais, documentação referente a assistência e saúde pública, coordenação das atividades económicas e da população, constituição, organização e regulamentação de irmandades, confrarias e instituições de beneficência, fiscalização do recenseamento e recrutamento militares, gestão da correspondência e arquivo, gestão do património, recursos humanos e financeiros, inspeção, licenciamento, fiscalização e segurança, representação do Governo, etc. E, ainda, pelos seguintes fundos anexos: Comissão Distrital, Conselho de Distrito, Tribunal Administrativo, Supremo Tribunal Administrativo, Auditoria Administrativa Distrital e Administrações do Concelho.

Sistema de organização

Funcional

Instrumentos de pesquisa

Archeevo: base de dados de descrição arquivística