Provedoria de Braga
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/UM-ADB/AC/PRVBRG
Tipo de título
Atribuído
Título
Provedoria de Braga
Datas de produção
1612
a
1895
Dimensão e suporte
8756 doc.; papel
Entidade detentora
Arquivo Distrital de Braga
Produtor
Provedoria de Braga
História administrativa/biográfica/familiar
Não sendo possível apresentar a história específica da Provedoria de Braga, apresenta-se uma breve nota sobre a evolução e atribuições das provedorias em geral.Os provedores eram magistrados nomeados pelo Rei e possuíam competências administrativas, judiciais e fiscais. O desenrolar histórico desta atividade pautou-se por sucessivas “colagens” aos ofícios de corregedor e contador. Contudo, a área da sua jurisdição era mais vasta, podendo incluir duas ou três comarcas e abranger as terras dos donatários nelas situadas. As suas competências são matéria das Ordenações Filipinas e das Ordenações da Fazenda dadas por D. Manuel.Segundo as primeiras, competia-lhes: acompanhar o processo de execução de testamentos e agir sobre os testamenteiros faltosos; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la em reparações dos lugares; tomar as contas dos dois terços dos concelhos e verificar se tinham sido gastos em benefício do mesmo; superintender o processo de lançamento e recolha do imposto das fintas; entre outras.Segundo as Ordenações da Fazenda, devia o provedor enquanto contador: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais dos almoxarifados da comarca; informar do recebimento que ficasse por arrematar; vigiar o cumprimento dos regimentos dos almoxarifes e dos recebedores; receber os cadernos de assentos e entregá-los aos almoxarifes e recebedores; verificar a regularidade das contas; prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real; entregar na fazenda real o levantamento de todas as rendas e direitos que se achassem livres; apresentar, de dois em dois anos, as contas da sua comarca para serem vista pelos vedores; entre outras.Os Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e da fazenda. A circunscrição provedoria não figura desta nova estrutura, daí considerar-se que ela tenha sido implicitamente extinta.No domínio dos resíduos, os provedores partilhavam a atividade com o Juízo dos Resíduos, instituição eclesiástica, em regime de alternância mensal, em virtude do disposto na concordata inclusa na lei de 3 de Novembro de 1622. Os meses em que a execução dos testamentos pertencia ao Provedor eram: fevereiro, abril, junho, agosto e outubro.
Âmbito e conteúdo
Inclui documentação das seguintes séries: registos de legados, testamentos, bens d'alma, dotes, doações e prazos.
Sistema de organização
Documentos agrupados pela série documental respetiva.
Condições de acesso
Acessível, exceto unidades em mau estado de conservação.
Idioma e escrita
POR (Português)
Instrumentos de pesquisa
Base de dados de descrição arquivística.
Unidades de descrição relacionadas
Relação complementar: Portugal, Universidade do Minho-Arquivo Distrital de Braga, Mitra Arquiepiscopal de Braga, Juízo dos Resíduos.