Julgado de Paz de Oliveira
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/UM-ADB/JUD/JPOLV
Tipo de título
Atribuído
Título
Julgado de Paz de Oliveira
Datas de produção
1835
a
1841
Dimensão e suporte
3 lv.; papel
Entidade detentora
Arquivo Distrital de Braga
Produtor
Julgado de Paz de Oliveira
História administrativa/biográfica/familiar
Os juízes de paz foram estabelecidos pela Carta Constitucional de 1826 com um objetivo essencial: promover e consumar a conciliação no domínio das relações entre vizinhos, evitando o recurso a tribunais superiores. A sua eleição ocorria, pelo mesmo tempo e maneira, com a dos vereadores das Câmaras. A Lei de 15 de outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada, definindo-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. Em 1832 e pela ação de Mouzinho da Silveira, ocorreram significativas reformas na justiça. O Decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832 estabeleceu a organização judiciária comum dividindo o território em círculos judiciais, estes em comarcas, estas em julgados e estes em freguesias (sempre que existissem mais de cem vizinhos), nas quais existiria um juiz de paz com atribuições conciliatórias. Na capital do reino e com jurisdição sobre todo ele e no ultramar, existiria o Supremo Tribunal de Justiça. O Decreto de 18 de maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos. No entanto, a Lei de 28 de novembro de 1840 determinou que, em cada julgado, estes fossem reduzidos ao número indispensável para as conciliações, das quais ficavam unicamente incumbidos. O Decreto de 21 de maio de 1841 estabeleceu-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos (não sendo ato criminoso), bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto-lei n.º 15.422, de 12 de abril de 1928, determinou, em cada juízo de paz, a existência de um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil (nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca) e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário (na sede do respetivo julgado); fixou-lhe a nomeação por três anos e designou-lhe competências específicas, a saber:a) Dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil;b) Praticar, por delegação do juiz de direito da respetiva comarca, os atos de que ele os incumbir, tais como deferir o compromisso de honra a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças de casal e presidir certos conselhos de família;c) Proceder, por delegação do juiz de direito, a depósitos, imposição de selos, arrolamentos, arrematação de móveis e outros atos semelhantes;d) Cumprir as cartas de ordem e precatórias para citação, intimação e afixação de editais;e) Tomar conhecimento dos crimes ou infrações cometidas nas áreas dos respetivos julgados, mandando lavrar auto de notícia;f) Prender os delinquentes em flagrante delito, ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada ou, ainda, por ordem do juiz ou autoridade competente;g) Proceder a corpo de delito ou a quaisquer diligências que devem realizar-se dentro do respetivo julgado por crimes ou infrações de que tomem conhecimento ou por mandado do juiz de direito da comarca;h) Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas em diplomas legais.Ajustados à área administrativa das freguesias, estes fundos são compostos, genericamente, por autos, processos e livros relacionados com ações cíveis, comerciais, arrestos, crimes, transgressões de posturas municipais, conciliações, não conciliações e revelias, livros de protocolo, etc. As partes que compõem os processos instituem-se em autor e réu consoante a sua qualidade face ao conflito. Ensaiam sempre a conciliação, muitas vezes impossível e, outras, nem sequer discutida por falta de comparência do acusado ou do lesado. Constituem pretexto de acusação: foros em dívida, dívidas em dinheiro, desvio da água da azenha, da partilha de água de lima, da obra de pedreiro ajustada, quase toda paga e, de súbito, suspensa, da recusa de partilha de bens disponíveis, da disputa com o vizinho acerca do caminho para servidão de ambos, da terra de um, indevidamente utilizada pelo outro, de dinheiro emprestado com juros cujo reembolso tarda, etc.Fonte: SILVA, Armando B. Malheiro da Silva – Julgados de Paz no Arquivo Distrital de Braga. Estudo e inventário. Braga: Arquivo Distrital de Braga/Universidade do Minho, 1987.
Localidade
Oliveira (Santa Eulália), concelho de Barcelos
História custodial e arquivística
O tratamento arquivístico desenvolvido nos anos 80 do século XX culminou com a publicação, em 1987, de um inventário coletivo dos arquivos dos julgados de paz existentes no ADB.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Incorporação.
Âmbito e conteúdo
Termos de conciliações, não conciliações e revelias.
Sistema de organização
Ordenação cronológica.
Instrumentos de pesquisa
Base de dados de descrição arquivística.